Karisa Ribeiro e Rodrigo Cruvinel*
Fundado em 2009, o Uber é uma empresa que possibilitou uma nova forma de prestação de serviços de transporte público individual de passageiros, sendo uma concorrência para os tradicionais serviços de táxi. A atividade do Uber é identificar e gerenciar a capacidade ociosa dos condutores interessados em trabalhar com transporte individual de passageiros frente à demanda real existente em determinado momento.
Em outubro de 2016 o Uber atuava em 517 cidades em todo o mundo, sendo 24 cidades no Brasil
Figura 1 – Cidades em que o Uber oferece serviço no Brasil[1][2]
No Brasil os serviços prestados pelos táxis e pelo Uber são classificados como de transporte público individual, sendo a regulação da atividade de competência municipal. Mas ainda poucas cidades estabeleceram regulamentos para o serviço.
Belo Horizonte é uma cidade que regulamentou em lei o serviço de transporte individual remunerado de passageiros[3], e condicionou a utilização de aplicativos para celulares ao registro prévio e inscrição dos condutores no cadastro de contribuintes do município para o pagamento de impostos. A lei também obrigou o compartilhamento da base de dados operacionais das viagens com o município, a adoção da biometria para identificação dos condutores, e a possibilidade de pagamento dos serviços com cartões de débito e crédito.
São Paulo é outra cidade que regulamentou o serviço, através de um Decreto[4] que estabeleceu que podem explorar o mercado apenas as “Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTCs”[5], restringindo a atividade às operadoras de tecnologia autorizadas responsáveis pela intermediação entre condutores prestadores de serviços e usuários.
O decreto de São Paulo tornou obrigatório que as OTTCs compartilhem com a prefeitura informações referentes à prestação dos serviços, permite a cobrança para emissão de autorização, estabelece a tarifa-teto como uma politica tarifária e determina uma porcentagem mínima de condutoras femininas em uma OTTC. Também foi estabelecido que as OTTCs devem pagar uma outorga onerosa e um preço público pelo direito de utilização de vias públicas, calculado de acordo com a distância percorrida e por fatores de regulamentação estabelecidos por uma tabela de conversão.
O tema proporciona discussões acaloradas, por trazer significativas alterações na prestação do transporte individual remunerado de passageiros e por ser cada vez mais massivo em razão do êxito do serviço em inúmeros países e pelo amplo uso de smartphones e outros dispositivos móveis com acesso à Internet. As experiências obtidas nas cidades brasileiras trazem consigo importantes lições que podem ajudar a direcionar estratégias de desenvolvimento para a atividade, fortalecendo e melhorando os serviços prestados no segmento de transporte, não somente no Brasil, mas no mundo todo.
*Karisa Ribeiro é Especialista em Transportes no Banco Interamericano de Desenvolvimento
*Rodrigo Cruvinel é Consultor em Transportes no Banco Interamericano de Desenvolvimento
[1] Uber. Informação obtida em < https://www.uber.com/cities/>. Acesso em 18/10/2016.
[2] Imagem produzida por meio do Google Maps.
[3]Belo Horizonte. Lei nº 10.900, de 08 de janeiro de 2016. Informação obtida em <http:// www.cmbh.mg.gov.br/leis/legislacao/pesquisa>. Acesso em 05/09/2016.
[4]São Paulo. Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016. Informação obtida em <http:// legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-56981-de-10-de-maio-de-2016/>. Acesso en 05/09/2016.
[5]Em português: Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTC.
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